- 1 -A JAPC, ou outra entidade por ela designada, poderá em caso de guerra ou emergência grave, sob autorização do Ministro do Mar, gerir e explorar os serviços concedidos, nas condições estabelecidas pelas leis de mobilização.
- 2 -Durante o período em que a JAPC exercer esse direito suspende-se o prazo por que foi outorgada a concessão ou qualquer das suas prorrogações, ficando a concessionária exonerada do cumprimento das obrigações a esse período respeitante.
Base XIX — Caso de guerra ou de emergência grave
Vigente desde: 08/08/1992
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Em vigor desde 08/08/1992