- 1 -O concessionário não pode, sem prévia autorização da JAE, subconceder ou trespassar, no todo ou em parte, a concessão.
- 2 -A subconcessão e o trespasse, quando autorizados, realizar-se-ão por contrato administrativo.
- 3 -No caso de subconcessão, o concessionário mantém os direitos e continua adstrito às obrigações emergentes do contrato de concessão.
- 4 -Em caso de trespasse, consideram-se transmitidos para o novo concessionário os direitos e obrigações do anterior, assumindo aquele os deveres, obrigações e encargos que eventualmente lhe venham a ser impostos como condições de autorização do trespasse.
Artigo 11.º — Trespasse e subconcessão
Vigente desde: 11/05/1993
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Em vigor desde 11/05/1993