Sem prejuízo do disposto nos artigos 13.º, 14.º e 15.º, o contrato de concessão deverá prever as penalidades a aplicar ao concessionário em caso de incumprimento por parte deste de qualquer das obrigações emergentes do referido contrato.
Artigo 12.º — Penalidades
Vigente desde: 11/05/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/05/1993