- 1 -Decorrido metade do tempo previsto de duração do contrato pode a JAE proceder ao resgate da concessão, devendo para o efeito notificar o concessionário com a antecedência mínima de seis meses.
- 2 -Pelo resgate, a JAE assume todos os direitos e obrigações do concessionário emergentes dos negócios jurídicos por este validamente celebrados antes da notificação referida no número anterior.
- 3 -Após a notificação do resgate, as obrigações assumidas pelo concessionário só obrigam a JAE quando os contratos tenham obtido a autorização desta.
- 4 -Em caso de resgate, proceder-se-á à avaliação de todos os bens existentes abrangidos pela concessão.
- 5 -Resgatada que seja a concessão, o concessionário tem direito a uma indemnização correspondente ao valor das obras executadas no âmbito da instalação dos equipamentos afectos à concessão, deduzindo-se àquele valor o montante correspondente ao investimento realizado que tenha sido objecto de amortização nos termos da lei.
- 6 -A indemnização a que se refere o número anterior é determinada por uma comissão arbitral composta por três árbitros, sendo um nomeado pela JAE, outro pelo concessionário e o terceiro por acordo entre as partes ou, na falta deste, por escolha do presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, à qual cabe igualmente proceder à avaliação referida no n.º 4.
Artigo 13.º — Resgate da concessão
Vigente desde: 11/05/1993
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Em vigor desde 11/05/1993