- 1 -Caso o concessionário não cumpra as obrigações que lhe são impostas pelo contrato, a JAE pode, a qualquer momento, rescindir a concessão.
- 2 -Podem, designadamente, constituir motivo de rescisão:
- a)O abandono da construção, gestão ou exploração das áreas de serviço;
- b)A declaração judicial de falência do concessionário;
- c)A cedência ou trespasse da concessão, no todo ou em parte, sem prévia autorização;
- d)A falta de cumprimento de decisões judiciais;
- e)A desobediência reiterada às determinações das competentes entidades fiscalizadoras, com prejuízo para a execução das obras ou para a exploração das áreas de serviço objecto de concessão.
- 3 -No caso de rescisão, proceder-se-á à avaliação referida no n.º 4 do artigo anterior, tendo o concessionário direito a uma indemnização a calcular nos termos do n.º 5 desse mesmo artigo.
- 4 -A rescisão implica a perda a favor da JAE da caução prestada.
Artigo 14.º — Rescisão
Vigente desde: 11/05/1993
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Em vigor desde 11/05/1993