- 1 -A JAE poderá tomar conta das obras ou da exploração dos serviços objecto da concessão quando se verificar ou estiver iminente a cessação ou a interrupção total ou parcial dessas obras ou dos serviços, ou ocorram graves deficiências na respectiva organização e funcionamento, no estado geral das instalações e do equipamento, susceptíveis de comprometer a continuidade da concessão, a segurança de pessoas e bens ou a regularidade da exploração.
- 2 -Verificado o sequestro, os encargos resultantes da manutenção dos serviços e das despesas necessárias ao restabelecimento da normalidade nas obras ou na exploração que não puderem ser cobertos pelas receitas obtidas durante o sequestro são suportados pela entidade concessionária.
- 3 -Logo que cessem as razões do sequestro e a concedente julgue oportuno, a concessionária é notificada para retomar, no prazo que lhe for fixado, a realização das obras, a sua manutenção ou a normal exploração dos serviços.
- 4 -Se a concessionária não quiser ou não puder retomar a exploração, ou se, tendo-o feito, persistirem as razões do sequestro, a JAE pode rescindir de imediato o contrato de concessão.
Artigo 15.º — Sequestro da concessão
Vigente desde: 11/05/1993
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Em vigor desde 11/05/1993