Os candidatos ao ingresso nas carreiras de pessoal oficial de justiça ficam sujeitos, durante a frequência dos estágios e cursos de formação, aos deveres e incompatibilidades legalmente previstos para os funcionários judiciais.
Artigo 31.º — Deveres e incompatibilidades dos candidatos a oficiais de justiça
Vigente desde: 25/06/1994
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Em vigor desde 25/06/1994