- 1 -Por despacho do Ministro da Educação serão definidos os instrumentos de controlo da aplicação dos apoios financeiros concedidos nos termos do presente diploma.
- 2 -As entidades com quem sejam celebrados contratos-programa ficam obrigadas a enviar toda a informação relativa à aplicação do apoio financeiro e ao controlo das condições de funcionamento que lhes for solicitada.
- 3 -A aplicação dos apoios financeiros atribuídos pode, a todo o momento, ser objecto de verificação e controlo pelos serviços competentes do Ministério da Educação.
- 4 -Ao Ministério da Educação, através da Inspecção-Geral da Educação e das direcções regionais de Educação, compete, ainda, o acompanhamento e o controlo da qualidade pedagógica dos estabelecimentos.
Artigo 10.º — Controlo
Vigente desde: 20/07/1995
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Em vigor desde 20/07/1995