- 1 -Na celebração dos contratos-programa, a administração educativa apreciará as propostas de acordo com as respectivas disponibilidades financeiras e em função da melhor adequação ao indispensável e equilibrado alargamento da rede pré-escolar.
- 2 -Para efeito do número anterior, as candidaturas serão seriadas de acordo com os seguintes factores:
- a)Localização em zonas mais carecidas de estabelecimentos de educação pré-escolar;
- b)Localização em grandes centros urbanos e zonas industrializadas de elevada densidade populacional;
- c)Localização em zonas com maior índice de insucesso e abandono escolares;
- d)Número de salas;
- e)Inclusão em escolas do 1.º ciclo do ensino básico.
Artigo 9.º — Seriação de candidaturas
Vigente desde: 20/07/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/07/1995