- 1 -A atribuição de apoios financeiros aos estabelecimentos de educação pré-escolar, nos termos do presente diploma, é feita através da celebração de contratos-programa entre o Ministério da Educação e as entidades previstas no artigo seguinte.
- 2 -Dos contratos-programa constam necessariamente:
- a)O objecto do contrato;
- b)A natureza e os objectivos do estabelecimento;
- c)O respectivo regime de acesso;
- d)As regras de controlo da aplicação dos apoios financeiros atribuídos;
- e)As condições de rescisão e de denúncia do contrato-programa.
- 3 -Os contratos-programa são celebrados por tempo indeterminado.
- 4 -A rescisão ou a denúncia não produzirão efeitos antes do termo do ano escolar em que ocorrer, salvo em casos de comprovado prejuízo pedagógico resultante da manutenção em funcionamento do estabelecimento.
Artigo 2.º — Contratos-programa
Vigente desde: 20/07/1995
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Em vigor desde 20/07/1995