- 1 -Podem candidatar-se à atribuição dos apoios previstos no presente diploma as autarquias locais, as instituições particulares de solidariedade social, as cooperativas e outras entidades que exerçam a sua actividade na área da educação pré-escolar.
- 2 -Para efeitos de candidatura a estes apoios, podem as autarquias locais constituir, em associação com sujeitos de direito privado, cooperativas, fundações ou associações que exerçam a sua actividade na área da educação pré-escolar.
- 3 -Quando se candidatarem, nos termos do n.º 1, as despesas realizadas pelas autarquias locais com a instalação e manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar, incluindo as despesas de pessoal, constam de rubrica orçamental própria.
Artigo 3.º — Beneficiários
Vigente desde: 20/07/1995
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Em vigor desde 20/07/1995