- 1 -O apoio financeiro a conceder nos termos do presente diploma é de 2800000$00 por ano e por sala, para pessoal e material didáctico.
- 2 -O valor acima referido poderá ser ajustado em casos excepcionais, devidamente justificados, tendo em conta circunstâncias específicas do alargamento da rede, expressamente identificadas nos contratos-programa.
- 3 -O financiamento a atribuir no primeiro ano de execução do contrato poderá incluir um montante destinado à aquisição de equipamento e material didáctico.
- 4 -O montante dos apoios financeiros a conceder é actualizado anualmente, por despacho do Ministro da Educação, com base na taxa de inflação prevista.
- 5 -O Ministério da Educação apoia, ainda, o acesso do pessoal docente à formação contínua, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro.
Artigo 4.º — Apoio do Ministério da Educação
Vigente desde: 20/07/1995
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Em vigor desde 20/07/1995