- 1 -As regras técnicas para instalação e manutenção dos estabelecimentos a apoiar nos termos do presente diploma constam de despacho do Ministro da Educação.
- 2 -O despacho referido no número anterior determina, em especial, o número de crianças por sala, bem como a carga horária correspondente à função educativa, sem prejuízo de horários mais alargados que visem também assegurar a função social de guarda das crianças.
Artigo 5.º — Regulamentação
Vigente desde: 20/07/1995
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 20/07/1995