- 1 -Só podem beneficiar da concessão dos apoios previstos no presente diploma os estabelecimentos em que o pessoal que exerça as funções de educador de infância possua as habilitações legalmente previstas para o efeito.
- 2 -As entidades referidas no artigo 3.º seleccionam, recrutam e, em geral, administram e gerem o pessoal afecto aos estabelecimentos, não adquirindo este qualquer vínculo ao Estado.
Artigo 6.º — Pessoal
Vigente desde: 20/07/1995
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Em vigor desde 20/07/1995