- 1 -As entidades que pretendam candidatar-se aos apoios previstos no presente diploma devem apresentar o respectivo requerimento, devidamente instruído, à Direcção Regional de Educação da respectiva área geográfica, entre 1 de Janeiro e 31 de Março do ano escolar anterior ao previsto para o início da actividade.
- 2 -Do processo de candidatura deverão constar, obrigatoriamente, para além do pedido da autorização de funcionamento, quando se trate de estabelecimentos ou salas que ainda não se encontram em funcionamento, comprovativos da verificação das condições relativas à instalação e funcionamento do estabelecimento, bem como os demais elementos legalmente exigíveis.
- 3 -Após a aprovação das candidaturas, os contratos-programa deverão ser outorgados antes do início do ano escolar.
Artigo 8.º — Candidatura
Vigente desde: 20/07/1995
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Em vigor desde 20/07/1995