As taxas previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 192/88, de 30 de Maio, são as seguintes:
- a)Taxa incidente sobre o vinho do Porto destinado à comercialização, engarrafado ou a granel, e sobre o desclassificado para uso na indústria agro-alimentar;
- b)Taxa incidente sobre a aguardente vínica destinada à beneficiação dos mostos e ao tratamento do vinho generoso da Região Demarcada do Douro;
- c)Taxas devidas pela aquisição de selos de garantia e de cápsulas-selos, para aposição nas garrafas do vinho do Porto.