- 1 -As taxas referidas nas alíneas a) e c) do artigo 2.º são devidas pelos comerciantes inscritos no IVP.
- 2 -A taxa referida na alínea b) do mesmo artigo é devida pelos adquirentes.
Artigo 3.º — Sujeitos
Vigente desde: 16/07/1997
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Em vigor desde 16/07/1997