- 1 -A taxa referida na alínea a) do artigo anterior será devida pelos produtores.
- 2 -A taxa referida na alínea b) do artigo anterior será devida pelos requerentes da certificação de procedência.
Artigo 6.º — Sujeitos
Vigente desde: 16/07/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/07/1997