- 1 -A assembleia geral é convocada pelo presidente, com a antecedência mínima de 10 dias, devendo a ordem de trabalhos constar de aviso convocatório publicado em, pelo menos, dois jornais diários de âmbito nacional, um de Lisboa e outro do Porto, e de circular a enviar a todos os despachantes, contendo o dia, hora e local da reunião.
- 2 -As assembleias eleitorais devem ser convocadas com a antecedência mínima de 60 dias.
Artigo 10.º — Convocatória
Vigente desde: 26/06/1998
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Em vigor desde 26/06/1998