- 1 -O conselho directivo reúne por iniciativa do presidente da CDO ou de dois membros deste conselho.
- 2 -O conselho directivo só se considera validamente constituído com a presença do presidente da CDO, ou de quem o substituir, e da maioria simples dos seus membros.
- 3 -O conselho directivo delibera validamente com os votos favoráveis da maioria simples dos seus membros presentes.
Artigo 24.º — Reuniões e deliberações
AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/06/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 12/06/2007
Decreto-Lei n.º 228/2007 - 1.ª Série(11/06/2007)
Original