As assembleias de secção reúnem no local onde têm as suas instalações ou no local para o efeito designado pelo seu presidente, mas sempre dentro da respectiva área de jurisdição.
Artigo 30.º — Local das reuniões
RevogadoVersão 2Vigente desde: 12/06/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 12/06/2007
Decreto-Lei n.º 228/2007 - 1.ª Série(11/06/2007)
Original
Em vigor de 26/06/1998 a 11/06/2007