No exercício das suas competências deontológicas os conselhos deontológicos e fiscalizadores de secção reúnem com a periodicidade que julguem necessária, devendo reunir, para o exercício das suas competências de fiscalização, pelo menos, uma vez em cada trimestre.
Artigo 39.º — Reuniões e deliberações
RevogadoVersão 2Vigente desde: 12/06/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 12/06/2007
Decreto-Lei n.º 228/2007 - 1.ª Série(11/06/2007)
Original
Em vigor de 26/06/1998 a 11/06/2007