- 1 -Aos conselhos deontológicos e fiscalizadores de secção compete:
- a)Exercer as competências reconhecidas ao conselho deontológico e fiscalizador nacional pelas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 26.º do presente Estatuto na respectiva área de jurisdição;
- b)Solicitar, sempre que julgue necessário, uma reunião do conselho deontológico e fiscalizador nacional para apreciação de qualquer assunto da sua competência;
- c)Difundir e aplicar as normas emanadas pelo conselho deontológico e fiscalizador nacional;
- d)Superintender nos serviços de controlo dos selos de garantia;
- e)Mandar proceder aos inquéritos que tenha por convenientes;
- f)Exercer o poder disciplinar sobre os despachantes oficiais, sem prejuízo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 26.º;
- g)Fiscalizar e dar parecer sobre as contas da secção respectiva, nomeadamente quanto ao cabimento das despesas e à sua legalidade ou tramitação processual;
- h)Dar parecer sobre o orçamento da secção.
- 2 -O conselho deontológico ou fiscalizador de secção pode fazer-se representar por um dos seus membros nas reuniões da direcção respectiva, sem direito a voto.
Artigo 38.º — Competências
RevogadoVersão 2Vigente desde: 12/06/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 12/06/2007
Decreto-Lei n.º 228/2007 - 1.ª Série(11/06/2007)
Original
Em vigor de 26/06/1998 a 11/06/2007