- 1 -Os membros do conselho directivo pertencentes a cada secção actuam em todas as matérias que lhes sejam delegadas pelo conselho directivo, considerando-se desde já delegadas as questões de âmbito meramente regional.
- 2 -Em caso de dúvida sobre o âmbito das matérias referidas no número anterior, cabe ao conselho directivo a sua definição.
Artigo 39.º-C — Funções
AditadoVigente desde: 12/06/2007
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Em vigor desde 12/06/2007
Decreto-Lei n.º 228/2007 - 1.ª Série(11/06/2007)