- 1 -Compete ao conselho directivo fixar a data do referendo interno e organizar o respectivo processo.
- 2 -O teor das questões a submeter a referendo interno é divulgado junto de todos os membros da CDO e deve ser objecto de reuniões de esclarecimento e debate.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as propostas de alteração às questões a submeter a referendo interno devem ser dirigidas por escrito ao conselho directivo, durante o período de esclarecimento e debate, por membros da CDO devidamente identificados.
- 4 -As propostas de referendo interno subscritas por um mínimo de 20% dos membros da CDO no pleno gozo dos seus direitos não podem ser objecto de alteração.
Artigo 46.º — Organização
Vigente desde: 26/06/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/06/1998