- 1 -O efeito vinculativo do referendo interno depende de o número de votantes ser superior a metade dos membros efectivos inscritos nos cadernos eleitorais.
- 2 -Quando se trate de propostas de dissolução da CDO, a aprovação carece do voto expresso de dois terços dos membros inscritos nos cadernos eleitorais.
- 3 -A extinção de secção da CDO é sempre objecto de referendo interno, caso em que a aprovação carece ainda do voto expresso favorável de dois terços dos associados pertencentes à respectiva secção.
- 4 -Os resultados dos referendos internos são divulgados pelo conselho directivo após a recepção dos apuramentos parciais.
Artigo 47.º — Efeitos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/06/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 12/06/2007
Decreto-Lei n.º 228/2007 - 1.ª Série(11/06/2007)
Original