- 1 -As contas devem ser apresentadas em cumprimento pelas regras estabelecidas no presente Estatuto para o orçamento.
- 2 -As contas devem conter os montantes orçamentados e os montantes efectivamente realizados, bem como os respectivos desvios.
- 3 -Os desvios negativos devem ser justificados pelo conselho directivo e apreciados no parecer do conselho deontológico e fiscalizador.
- 4 -As contas devem conter em anexo:
- a)Os documentos justificativos da execução orçamental e das suas variações;
- b)O relatório do conselho deontológico e fiscalizador.
Artigo 57.º — Contas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/06/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 12/06/2007
Decreto-Lei n.º 228/2007 - 1.ª Série(11/06/2007)
Original