- 1 -O processo disciplinar é instaurado mediante decisão dos conselhos deontológicos e fiscalizadores de secção ou do conselho deontológico e fiscalizador nacional, consoante o caso, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos outros órgãos da CDO.
- 2 -Os tribunais e demais autoridades públicas devem dar conhecimento à CDO da prática por despachantes oficiais de actos susceptíveis de constituírem infracção disciplinar.
- 3 -O Ministério Público e as demais entidades com poderes de investigação criminal devem dar conhecimento à CDO das participações apresentadas contra despachantes oficiais por actos relacionados com o exercício da profissão.
Artigo 66.º — Instauração do processo disciplinar
Vigente desde: 26/06/1998
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Em vigor desde 26/06/1998