- 1 -Finda a instrução, o processo é presente ao conselho deontológico e fiscalizador nacional ou de secção, consoante o caso, para julgamento, sendo lavrado e assinado o respectivo acórdão.
- 2 -(Revogado)
- 3 -(Revogado)
Artigo 75.º — Julgamento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/06/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 12/06/2007
Decreto-Lei n.º 228/2007 - 1.ª Série(11/06/2007)
Original