Para os efeitos consagrados pelo presente diploma, a intervenção de recursos qualificados dos organismos que integram os diferentes níveis de controlo, nomeadamente dos organismos de controlo de segundo nível, processa-se em conformidade com metodologias previamente acordadas com estes, no quadro do funcionamento do sistema nacional de controlo do QCA, tal como previsto no Decreto-Lei n.º 99/94, de 19 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 208/98, de 14 de Julho, e respectivos diplomas regulamentares e, em especial, de acordo com as modalidades de articulação neles previstas.
Artigo 5.º — Articulação
Vigente desde: 20/05/1999
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Em vigor desde 20/05/1999