- 1 -Após a verificação das contas e relatórios de execução das acções, enviados pelos gestores, os interlocutores financeiros da Comissão Europeia transmitem à IGF, o mais tardar até três meses após o início do prazo a que se refere o primeiro travessão do n.º 4 do artigo 21.º do Regulamento (CEE) n.º 4253/88, do Conselho, de 19 de Dezembro, na redacção dada pelo Regulamento (CEE) n.º 2082/93, do Conselho, de 20 de Julho, os documentos identificados naquele n.º 4, bem como outros elementos de informação que considerem necessários à elaboração do relatório previsto no presente diploma.
- 2 -Previamente à emissão do relatório, a IGF dará conhecimento do respectivo projecto aos interlocutores financeiros da Comissão Europeia e nos 10 dias úteis seguintes apreciará os comentários que estes lhe transmitam. Do mesmo modo, dará conhecimento aos respectivos responsáveis governamentais.
- 3 -Cumprido o preceituado no número anterior, a IGF remeterá o relatório aos interlocutores financeiros da Comissão Europeia para o fundo ou instrumento financeiro correspondente à forma de intervenção analisada, devendo estes, nos termos e para os efeitos conjugados do n.º 4 do artigo 21.º do Regulamento (CEE) n.º 4253/88, do Conselho, de 19 de Dezembro, e do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 2064/97, da Comissão, de 15 de Outubro, proceder ao seu envio à Comissão Europeia.
- 4 -Do relatório e respectiva declaração previstos no artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 2064/97, da Comissão, de 15 de Outubro, será igualmente dado conhecimento, pela IGF, ao Tribunal de Contas.
- 5 -Sempre que os interlocutores financeiros da Comissão Europeia, por motivo fundamentado, não observem o prazo estabelecido no n.º 1 da presente disposição, deve ser considerada uma dilação equivalente, para efeitos do disposto no n.º 3.
Artigo 6.º — Da emissão do relatório
Vigente desde: 20/05/1999
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Em vigor desde 20/05/1999