- 1 -Os trabalhadores ou o pessoal de intervenção podem estar sujeitos a exposição de emergência que exceda os limites da dose fixados para os trabalhadores expostos, tendo em conta as necessidades técnicas e os riscos para a saúde.
- 2 -Os níveis de exposição de emergência, indicados no anexo III, constituem valores indicativos operacionais, podendo ser excedidos, a título excepcional, para salvar vidas humanas, mas unicamente em voluntários que estejam informados dos riscos que a sua intervenção comporta.
Artigo 16.º — Níveis de exposição profissional de emergência
RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/04/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 02/04/2019
Original
Em vigor de 25/07/2002 a 01/04/2019