- 1 -A Direcção-Geral da Saúde é competente em todas as situações de emergência radiológica em instalações, excepto as relativas a actividades mineiras e outras instalações do ciclo de combustível nuclear e o disposto no n.º 4.
- 2 -O Instituto do Ambiente é competente e em todas as situações de emergência radiológica de que resulte ou possa resultar risco para a população e o ambiente, incluindo a situação decorrente do exercício de práticas mineiras antigas ou anteriores relativas a minério radioactivo.
- 3 -O Instituto Tecnológico e Nuclear é competente em situações de emergência radiológica ocorrida num transporte de substâncias radioactivas ou em situações de emergência provocada pela perda de fontes radioactivas seladas.
- 4 -Nos casos não previstos nos números anteriores, a ATI é definida pelo Ministro da Administração Interna.
- 5 -No caso de uma autoridade diferente da ATI receber uma notificação de ocorrência de emergência radiológica, deve notificar imediatamente a ATI.
Artigo 4.º — Autoridade técnica de intervenção
RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/04/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 02/04/2019
Original
Em vigor de 25/07/2002 a 01/04/2019