- 1 -A aprovação do plano de emergência interno de uma instalação é condição prévia para autorização da prática, nos termos da legislação em vigor.
- 2 -O plano de emergência interno deve conter:
- a)A identificação e a caracterização dos riscos;
- b)A avaliação das exposições potenciais correspondentes;
- c)As acções previstas e a atribuição de responsabilidades para fazer face a situações de emergência radiológica, para mitigar as suas consequências, para proteger o pessoal da instalação e para notificar prontamente a ocorrência às entidades competentes.
- 3 -O titular deve assegurar a informação e a consulta dos trabalhadores e dos seus representantes na elaboração do plano de emergência interno.
- 4 -O plano de emergência interno deve ser periodicamente ensaiado nas condições estabelecidas na licença, devendo o titular avisar antecipadamente a autoridade competente de fiscalização.
- 5 -Sempre que haja risco de exposição ou contaminação radioactiva susceptível de exceder o perímetro da instalação, deve ser solicitado parecer ao Instituto do Ambiente.
Artigo 9.º — Plano de emergência interno
RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/04/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 02/04/2019
Original
Em vigor de 25/07/2002 a 01/04/2019