- 1 -As adaptações do veículo e as restrições especiais a que o condutor esteja sujeito devem ser inscritas no título de condução, através dos códigos constantes da secção B do anexo i do presente diploma.
- 2 -Os códigos 1 a 99 correspondem a códigos comunitários harmonizados e os códigos 100 e seguintes a códigos nacionais válidos apenas para a condução em território nacional.
- 3 -Os códigos 70 a 77, 998 e 999 são averbados nas cartas de condução em função das menções constantes dos títulos de condução ou dos certificados que sirvam de base ao respectivo processo.
Artigo 6.º — Restrições
Vigente desde: 03/08/2009
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Em vigor desde 03/08/2009