- 1 -Os estabelecimentos que se dediquem à comercialização dos produtos referidos no artigo anterior, designados por estabelecimentos sex shop, devem fazê-lo em regime de exclusividade.
- 2 -Os estabelecimentos referidos no número anterior não podem:
- a)Exibir nas montras ou em locais visíveis da via pública os produtos referidos no artigo anterior;
- b)Utilizar insígnias, expressões ou figuras ofensivas da moral pública;
- c)Ser instalados a menos de 300 metros de estabelecimentos de educação pré-escolar ou de ensino básico ou secundário, públicos ou privados, assim como de espaços de jogo e recreio de uso coletivo destinados a crianças, e de locais onde se pratique o culto de qualquer religião.
- 3 -A distância prevista na alínea c) do número anterior é aferida por referência à distância percorrida pelo caminho pedonal mais curto, obedecendo às regras de circulação pedonal constantes do Código da Estrada.
- 4 -A instalação de estabelecimentos e espaços referidos na alínea c) do n.º 2 a menos de 300 metros de estabelecimentos sex shop já instalados ou licenciados não prejudica a continuação do seu funcionamento.
- 5 -É proibida a entrada e permanência de menores de 18 anos nos estabelecimentos sex shop.
- 6 -Os estabelecimentos sex shop ficam ainda sujeitos, quanto ao seu funcionamento, às demais normas regulamentadoras dos estabelecimentos de venda a retalho, nomeadamente no que se refere ao horário de funcionamento, à obrigatoriedade de existência e disponibilização do livro de reclamações e à afixação dos preços dos produtos.
Artigo 2.º — Requisitos dos estabelecimentos
RevogadoVigente desde: 01/03/2015
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