- 1 -A instalação dos estabelecimentos sex shop fica sujeita a um procedimento de mera comunicação prévia, dirigida à Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) e a efetuar no balcão único eletrónico dos serviços, nos termos previstos nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, sem prejuízo da possibilidade de acesso mediado ao referido balcão através dos balcões presenciais das entidades públicas competentes, com os seguintes dados:
- a)Identificação do titular da exploração do estabelecimento, com menção do nome e número de identificação fiscal, caso se trate de pessoa singular, ou da firma, do tipo, da conservatória do registo onde se encontre matriculada, do número de matrícula e de identificação de pessoa coletiva, caso se trate de pessoa coletiva;
- b)Endereço da sede da pessoa coletiva ou o domicílio do empresário em nome individual;
- c)Endereço do estabelecimento a instalar e o respetivo nome ou insígnia;
- d)Menção expressa ao comércio dos produtos identificados no artigo 1.º, com a indicação do código da CAE 47784, bem como outra informação relevante, nomeadamente, a área de venda, o número de pessoas ao serviço, o tipo de localização e o método de venda;
- e)Data de abertura;
- f)Declaração do titular de exploração do estabelecimento de que tomou conhecimento das obrigações legais e regulamentares constantes da legislação identificada no anexo iii do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, bem como das obrigações do presente regime e de que as respeita integralmente.
- 2 -As modificações, por alteração do titular de exploração, dos estabelecimentos abrangidos pelo presente regime ficam, também, sujeitas ao procedimento previsto no número anterior.
- 3 -Efetuada a comunicação prévia e cumpridos os requisitos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, o interessado pode proceder imediatamente à abertura do estabelecimento.
- 4 -No prazo máximo de 60 dias após a ocorrência de qualquer alteração, incluindo o encerramento do estabelecimento, o titular do estabelecimento comunica esses dados através do balcão único eletrónico dos serviços, devendo mantê-los atualizados.
Artigo 4.º
Venda de produtos
A venda dos produtos referidos no artigo 1.º apenas é permitida nos termos do presente regime, sendo proibida:
- a)A e por menores de 18 anos, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 254/76, de 7 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 653/76, de 31 de julho;
- b)Fora dos estabelecimentos sex shop, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Artigo 5.º
Comércio fora dos estabelecimentos
- 1 -Os agentes económicos que comercializem os produtos referidos no artigo 1.º através de métodos de venda ao domicílio, de eventos de exposição e amostra especializados nestes produtos e ainda, quando estabelecidos em território nacional, através de métodos de venda à distância, nomeadamente por catálogo ou sítios na Internet, ficam obrigados a efetuar, com as devidas adaptações, a comunicação prévia e a atualização da informação referidas no artigo 3.º
- 2 -Os agentes económicos que comercializem os produtos referidos no artigo 1.º através de métodos de venda à distância ou ao domicílio, ficam ainda obrigados a:
- a)Informar previamente, designadamente na página inicial do respetivo sítio na Internet ou na proposta de venda ao domicílio, que o acesso é vedado a menores de 18 anos;
- b)Não utilizar designações, expressões ou exibir conteúdos explícitos;
- c)Respeitar as normas legais aplicáveis às vendas à distância e às vendas ao domicílio, consoante os casos;
- d)Respeitar a legislação do comércio eletrónico, quando aplicável.
- 3 -A realização de eventos de exposição e amostra especializados dos produtos deve respeitar os requisitos previstos no artigo 2.º
- 4 -A proibição constante da alínea a) do artigo anterior aplica-se a todos os agentes económicos cujos produtos se destinem ao território nacional, ainda que estabelecidos noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ou em país terceiro.
Artigo 6.º
Organização e manutenção do registo
- 1 -A DGAE é a entidade responsável pela organização e manutenção atualizada de um registo relativo aos estabelecimentos sex shop e aos agentes económicos referidos nos artigos 3.º e 5.º
- 2 -O registo referido no número anterior tem como objetivos:
- a)Identificar os estabelecimentos e agentes económicos, com vista a facilitar o controlo da atividade;
- b)Servir de base à realização de estudos de caracterização e evolução da atividade.
- 3 -O registo a que se refere o artigo 3.º serve para inscrição no cadastro comercial, nos termos do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril.
Artigo 3.º — Instalação, modificação e encerramento dos estabelecimentos
RevogadoVigente desde: 01/03/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 01/03/2015