Altera o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos comerciais destinados à venda ou exibição produtos relacionados com a atividade sexual, conformando-o com a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro
Objeto
Aprovação do regime jurídico
É aprovado em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos comerciais destinados à venda e exibição de produtos de conteúdo pornográfico ou obsceno, designados por estabelecimentos sex shop.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 254/76, de 7 de abril
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 254/76, de 7 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 653/76, de 31 de julho, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
- 1 -O regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos comerciais destinados a vender e a exibir produtos de conteúdo pornográfico ou obsceno, designados por estabelecimentos sex shop, consta de decreto-lei próprio.
- 2 -...
Disposições finais e transitórias
Norma revogatória
É revogado o Decreto n.º 647/76, de 31 de julho, alterado pela Lei n.º 30/2006, de 11 de julho.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
(a que se refere o artigo 2.º)
Objeto
A instalação e o funcionamento de estabelecimentos comerciais destinados à venda e exibição de produtos de conteúdo pornográfico ou obsceno, designados por estabelecimentos sex shop, bem como as regras específicas a obedecer na venda destes produtos obedecem ao disposto no presente regime.
Requisitos dos estabelecimentos
Instalação, modificação e encerramento dos estabelecimentos
Artigo 4.º
Venda de produtos
A venda dos produtos referidos no artigo 1.º apenas é permitida nos termos do presente regime, sendo proibida:
Artigo 5.º
Comércio fora dos estabelecimentos
Artigo 6.º
Organização e manutenção do registo
Venda de produtos
A venda dos produtos referidos no artigo 1.º apenas é permitida nos termos do presente regime, sendo proibida:
Comércio fora dos estabelecimentos
Organização e manutenção do registo
Dados pessoais, segurança da informação e conservação de dados
Ao tratamento, segurança e conservação da informação que consta das comunicações previstas nos artigos 3.º e 5.º aplica-se o disposto nos artigos 22.º, 23.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, com as devidas adaptações.
Regime sancionatório
Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, constituem contraordenações:
Sanções acessórias
Competência fiscalizadora e instrutória
Interdição de funcionamento
Como medida cautelar, a ASAE é competente para determinar a interdição temporária do funcionamento do estabelecimento, sempre que se verifique o incumprimento do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º
Aplicação às Regiões Autónomas