- 1 -Os agentes económicos que comercializem os produtos referidos no artigo 1.º através de métodos de venda ao domicílio, de eventos de exposição e amostra especializados nestes produtos e ainda, quando estabelecidos em território nacional, através de métodos de venda à distância, nomeadamente por catálogo ou sítios na Internet, ficam obrigados a efetuar, com as devidas adaptações, a comunicação prévia e a atualização da informação referidas no artigo 3.º
- 2 -Os agentes económicos que comercializem os produtos referidos no artigo 1.º através de métodos de venda à distância ou ao domicílio, ficam ainda obrigados a:
- a)Informar previamente, designadamente na página inicial do respetivo sítio na Internet ou na proposta de venda ao domicílio, que o acesso é vedado a menores de 18 anos;
- b)Não utilizar designações, expressões ou exibir conteúdos explícitos;
- c)Respeitar as normas legais aplicáveis às vendas à distância e às vendas ao domicílio, consoante os casos;
- d)Respeitar a legislação do comércio eletrónico, quando aplicável.
- 3 -A realização de eventos de exposição e amostra especializados dos produtos deve respeitar os requisitos previstos no artigo 2.º
- 4 -A proibição constante da alínea a) do artigo anterior aplica-se a todos os agentes económicos cujos produtos se destinem ao território nacional, ainda que estabelecidos noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ou em país terceiro.
Artigo 5.º — Comércio fora dos estabelecimentos
RevogadoVigente desde: 01/03/2015
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