A venda dos produtos referidos no artigo 1.º apenas é permitida nos termos do presente regime, sendo proibida:
- a)A e por menores de 18 anos, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 254/76, de 7 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 653/76, de 31 de julho;
- b)Fora dos estabelecimentos sex shop, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.