- 1 -O contrato de concessão deve definir expressamente as obrigações de serviço público a que a concessionária se encontra adstrita e a forma de cálculo das indemnizações compensatórias a atribuir eventualmente à concessionária, de acordo com o disposto na legislação nacional e europeia aplicável.
- 2 -As obrigações de serviço público a que se refere o número anterior impõem que seja necessariamente assegurado:
- a)O funcionamento regular e contínuo do serviço concessionado, nas condições tarifárias definidas pelo concedente e de acordo com adequados padrões de qualidade;
- b)Os direitos e a segurança dos passageiros;
- c)A satisfação das necessidades das pessoas com mobilidade reduzida.
- 3 -O concedente pode impor à concessionária a realização de determinadas obrigações de serviço público, diversas daquelas que se encontrem estabelecidas no contrato de concessão, sem prejuízo do direito à reposição do equilíbrio financeiro nos termos previstos no mesmo contrato.
Artigo 4.º — Obrigações de serviço público
Vigente desde: 05/12/2014
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