- 1 -O elemento do pessoal do corpo da guarda prisional que seja arguido em processo judicial, por actos cometidos ou ocorridos no exercício e por causa das suas funções, tem direito a ser assistido por advogado retribuído a expensas do Estado, bem como a transporte e ajudas de custo, quando a localização do tribunal ou das entidades policiais o justifique.
- 2 -O tempo despendido nas deslocações previstas no número anterior é considerado como em serviço efectivo.
- 3 -O advogado referido no n.º 1 é indicado pela Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, ouvido o interessado, em termos a regulamentar.
Artigo 22.º — Patrocínio judiciário
Vigente desde: 12/05/1993
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