A situação de prisão preventiva e o cumprimento de penas privativas de liberdade pelo pessoal do corpo da guarda prisional é feito em estabelecimentos prisionais comuns, em regime de separação dos restantes detidos ou reclusos.
Artigo 23.º — Cumprimento de medidas privativas de liberdade
Vigente desde: 12/05/1993
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Em vigor desde 12/05/1993