- 1 -Aos elementos do pessoal do corpo da guarda prisional que se distingam, no exercício das suas funções, por exemplar comportamento ou actos de especial mérito ou bravura podem ser atribuídas, separada ou cumulativamente, folgas até seis dias, louvores e condecorações.
- 2 -As recompensas atribuídas são publicadas em ordem de serviço e registadas no processo individual do elemento contemplado.
- 3 -As folgas e os louvores previstos no n.º 1 são concedidos pelo director-geral, sob proposta dos directores dos estabelecimentos prisionais ou dos serviços onde os seus destinatários exerçam funções.
- 4 -Pela prática de actos excepcionalmente meritórios, o director-geral dos Serviços Prisionais, por sua iniciativa ou a proposta dos directores dos estabelecimentos prisionais ou dos serviços, pode conceder louvores ou folgas até 15 dias anuais.
- 5 -As condecorações são criadas por portaria do Ministro da Justiça, que estabelecerá as suas espécies e condições de atribuição, bem como a entidade competente para as conceder.
Artigo 26.º — Recompensas
Vigente desde: 12/05/1993
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Em vigor desde 12/05/1993