- 1 -Em caso de transferência que se traduza em efectiva mudança de residência para localidade distante e na medida em que as circunstâncias o justifiquem, o director do estabelecimento prisional ou do serviço de origem pode conceder ao pessoal do corpo da guarda prisional transferido dispensa do serviço, até um máximo de cinco dias.
- 2 -Em caso de transferência por conveniência urgente de serviço, a concessão do benefício referido no número anterior pode ser diferida para data posterior e concedida pelo director do estabelecimento ou do serviço de destino.
- 3 -Os dias de dispensa referidos neste artigo não determinam perda de quaisquer direitos ou regalias.
Artigo 25.º — Dispensa de serviço
Vigente desde: 12/05/1993
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Em vigor desde 12/05/1993