- 1 -São deveres do pessoal do corpo da guarda prisional:
- a)Desempenhar as suas funções com assiduidade, dedicação e competência;
- b)Não aceitar, a qualquer título, dádivas ou vantagens de reclusos, de familiares destes ou de outras pessoas, em consequência da profissão exercida;
- c)Não deixar entrar nem sair do estabelecimento prisional objectos ou valores pertencentes a reclusos ou a eles destinados sem autorização superior;
- d)Não comprar, vender, emprestar ou pedir emprestados objectos ou valores a reclusos ou a seus familiares sem autorização superior;
- e)Não permitir comunicações entre reclusos e pessoas estranhas ao estabelecimento prisional sem autorização superior;
- f)Não empregar reclusos ao seu serviço nem utilizar a sua força de trabalho sem autorização superior;
- g)Não influenciar os reclusos na escolha do seu defensor;
- h)Guardar sigilo sobre assuntos de serviço;
- i)Ser urbano nas suas relações com os reclusos, quer na correcção da linguagem, quer na afabilidade do trato, sem deixar de manter atitudes serenas e firmes e uma total independência de acção;
- j)Participar aos superiores hierárquicos, com objectividade e prontidão, as ocorrências verificadas em serviço;
- l)Manter com os colegas boas relações de colaboração, com vista a tornar mais eficiente o desempenho das tarefas comuns;
- m)Apresentar-se ao serviço, independentemente de convocação, sempre que situações de necessidade urgente exijam a sua presença;
- n)Zelar pela conservação dos artigos de fardamento, armamento e outros que estejam a seu cargo;
- o)Apresentar-se ao serviço rigorosamente uniformizado com o modelo de fardamento legalmente aprovado;
- p)Saudar com continência os superiores hierárquicos;
- q)Não prestar informações ou declarações aos meios de comunicação social sobre assuntos de serviço sem prévia autorização superior;
- r)Evitar qualquer influência, no exercício da respectiva profissão, das crenças religiosas e opções ideológicas ou políticas que perfilhe.
- 2 -O dever da imparcialidade constante da alínea anterior impede o pessoal do corpo da guarda prisional de participar fardado em quaisquer reuniões ou manifestações públicas de carácter político.
Artigo 31.º — Deveres
Vigente desde: 12/05/1993
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Em vigor desde 12/05/1993