- 1 -Os candidatos a guardas admitidos ao curso de formação previsto no n.º 2 do artigo 18.º do presente diploma são contratados, nos termos da lei geral, como guardas instruendos.
- 2 -O curso de formação previsto no número anterior tem a natureza de estágio de ingresso e a sua regulamentação é objecto de portaria do Ministro da Justiça.
Artigo 34.º — Curso de formação para guardas
Vigente desde: 12/05/1993
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Em vigor desde 12/05/1993