- 1 -No caso de algum elemento do pessoal do corpo da guarda prisional se apresentar ao serviço em aparente estado de intoxicação alcoólica ou de estupefacientes, o director do estabelecimento prisional ou do serviço, ou o seu substituito, ou, na falta deste, o chefe da corporação de guardas respectiva, ou o seu substituto, deve ordenar a imediata observação médica do elemento ou sujeitá-lo a testes ou outros meios técnicos de prova disponíveis.
- 2 -O grau de alcoolemia permitido, bem como os processos de detecção a utilizar, são fixados por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e da Saúde.
Artigo 33.º — Sujeição a exame clínico ou outro meio de prova
Vigente desde: 12/05/1993
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