- 1 -O pessoal do corpo da guarda prisional fica abrangido pelo regime do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.
- 2 -O director-geral dos Serviços Prisionais pode delegar, total ou parcialmente, nos subdirectores-gerais e nos directores dos estabelecimentos prisionais as competências que lhe são atribuídas pelo Estatuto Disciplinar referido no número anterior.
Artigo 9.º — Regime disciplinar
Vigente desde: 12/05/1993
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Em vigor desde 12/05/1993