As embarcações de recreio nacionais, de acordo com as áreas onde podem navegar, devem dispor de instalações de radiocomunicações que permitam:
- a)A transmissão do alerta de socorro navio-terra;
- b)A transmissão de sinais que permitam a sua radiolocalização;
- c)A transmissão e recepção de comunicações na área do acidente;
- d)A recepção automática de informação de segurança marítima, se navegarem para além das áreas A1 nacionais.